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SAÚDE MENTAL E TELETRABALHO: ASPECTOS GERAIS E ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO

                  Entretanto, a estabilização do teletrabalho reclamou a disciplina
          mais minuciosa do tema, diante de um universo de situações possíveis
          que passaram a ocorrer, sobretudo, no que se refere à saúde, segurança e
          higidez ocupacionais.

                  Em ambiente virtual, a tecnologia acompanha o teletrabalhador
          também nos períodos de intervalo e, até mesmo, de férias, de modo que a
          tarefa de se desvencilhar do trabalho se torna cada vez mais difícil. Ocorre,
          entretanto, que não se pode admitir que a revolução tecnológica provocada
          pela era digital piore a vida dos seres humanos, devendo vir sempre
          acompanhada da evolução dos direitos humanos e fundamentais.
                  Nesse aspecto, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais
          conduz à conclusão de que os direitos à vida, à saúde e, por consequência,
          ao  trabalho  digno  e  com  qualidade,  devem  ser  respeitados  nas relações
          particulares de trabalho, inclusive por meio da limitação do poder diretivo
          patronal, de modo a conformá-lo com os ditames constitucionais.
    122           Além disso, restou evidenciado que o teletrabalho em domicílio

          tem potencial danoso superior a outras modalidades de trabalho quando
          consideradas determinadas patologias, como as síndromes que atingem a
          saúde mental, como o burnout, a ansiedade, a depressão e o estresse, em
          razão do fenômeno da hiperconexão.

                  Adotado de forma indistinta e sem a observância das normas
          de saúde e segurança ocupacionais, revela-se como uma das principais
          fontes de adoecimento no mundo do trabalho, produzindo impactos de
          difícil reversão.
                  No mesmo sentido, procuramos deixar expresso que a análise
          deve  levar  em  consideração  as  particularidades  de  gênero  e,  também,
          aquelas relativas a outros marcadores sociais e econômicos, como a raça,
          a escolaridade, a classe social e a presença de deficiência, por exemplo,
          no âmbito do teletrabalho, a fim de que a tutela seja particularizada,
          justa e efetiva.
                  Como exposto no presente artigo, o desafio que se apresenta, assim,
          é garantir o uso da tecnologia a favor da pessoa humana e de sua dignidade,
          adaptando-a, ainda, às particularidades de cada situação.
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