Page 290 - Revista TRT-SC 036
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TRABALHO EM UNIVERSOS HÍBRIDOS, ANALÓGICO-VIRTUAIS. TRANSFORMAÇÕES DAS
RELAÇÕES DE TRABALHO E DO DIREITO
4.4.2 Privacidade
Em geral, nas descrições do metaverso, utiliza-se muito o termo
imersivo. Não é por acaso. A Metapresença é uma quase-presença e, até
mesmo, uma “mais que presença” física – como visto – e, portanto, estar no
metaverso atrai preocupações relacionadas à privacidade.
Uma manifestação no metaverso não equivale a um evento numa
interação física ou numa conversa ao telefone. Há um compromisso, da própria
tecnologia, de registro dos eventos do ambiente com o uso de tecnologias da
classe da blockchain. Por isso, os usuários devem ficar atentos à persistência dos
eventos, uma característica distinta do mundo real e muito mais acentuada.
Há regulações legais locais que precisam ser atendidas pelos
provedores das plataformas. Expor dados no metaverso exige cuidados
especiais e atenção aos regramentos de privacidade, privados e públicos
(legais). Tem-se de lembrar sempre que a privacidade é um valor constitucional
e que o ambiente virtual, embora pareça fechado (uma sala da empresa, por
exemplo), é uma construção tecnológica e exposta a diferentes ameaças.
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Sob um enfoque trabalhista, esse panorama atrai também
preocupações. Quais mecanismos, relacionados ao ambiente virtual,
são utilizados pelo empregador para impedir violações à privacidade
dos empregados? Por outro lado, a metapresença supõe o estar vigiado no
ambiente virtual, em relação a todos os atos? Haverá uma autorização
imanente, implícita, de controle e registro de tudo?
4.4.3 Saúde e segurança do metatrabalhador e da família
“El deber de protección es fundamentalmente una consecuencia obligada del poder de
dirección; si el empresario puede dar órdenes en cuanto al tiempo, el lugar y el modo
de la prestación del trabajador, y estas órdenes han de ser obedecidas puesto que a su
incumplimiento acompaña una sanción, le es a él exigible como deber procurar
que tales ordenes no sean nocivas para el trabajador y que este resulte
indemne tras su cumplimiento [...]” [grifo nosso]
65
O tema saúde/segurança do trabalhador é central no metatrabalho
sob dois aspectos: físico e mental. Por isso, como informam as professoras Aloy
65 OLEA, Manuel Alonso. Derecho Del Trabajo. Madrid: Universidad de Madrid – Facultad de
Derecho Seccion de Publicaciones, 1980, p. 255.