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TRABALHO EM UNIVERSOS HÍBRIDOS, ANALÓGICO-VIRTUAIS. TRANSFORMAÇÕES DAS
          RELAÇÕES DE TRABALHO E DO DIREITO

          4.4.2 Privacidade
                  Em geral, nas descrições do metaverso, utiliza-se muito o termo
          imersivo.  Não  é  por  acaso.  A  Metapresença  é  uma  quase-presença  e,  até
          mesmo, uma “mais que presença” física – como visto – e, portanto, estar no
          metaverso atrai preocupações relacionadas à privacidade.
                  Uma manifestação no metaverso não equivale a um evento numa
          interação física ou numa conversa ao telefone. Há um compromisso, da própria
          tecnologia, de registro dos eventos do ambiente com o uso de tecnologias da
          classe da blockchain. Por isso, os usuários devem ficar atentos à persistência dos
          eventos, uma característica distinta do mundo real e muito mais acentuada.

                  Há regulações legais locais que precisam ser atendidas pelos
          provedores das plataformas. Expor dados no metaverso exige cuidados
          especiais e atenção aos regramentos de privacidade, privados e públicos
          (legais). Tem-se de lembrar sempre que a privacidade é um valor constitucional
          e que o ambiente virtual, embora pareça fechado (uma sala da empresa, por
          exemplo), é uma construção tecnológica e exposta a diferentes ameaças.
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                  Sob um enfoque trabalhista, esse panorama atrai também
          preocupações. Quais mecanismos, relacionados ao ambiente virtual,
          são utilizados pelo empregador para impedir violações à privacidade
          dos empregados? Por outro lado, a metapresença supõe o estar vigiado no
          ambiente virtual, em relação a todos os atos? Haverá uma  autorização
          imanente, implícita, de controle e registro de tudo?

          4.4.3 Saúde e segurança do metatrabalhador e da família

           “El deber de protección es fundamentalmente una consecuencia obligada del poder de
           dirección; si el empresario puede dar órdenes en cuanto al tiempo, el lugar y el modo
            de la prestación del trabajador, y estas órdenes han de ser obedecidas puesto que a su
            incumplimiento acompaña una sanción, le es a él exigible como deber procurar
                 que tales ordenes no sean nocivas para el trabajador y que este resulte
                                    indemne tras su cumplimiento [...]” [grifo nosso]
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                  O tema saúde/segurança do trabalhador é central no metatrabalho
          sob dois aspectos: físico e mental. Por isso, como informam as professoras Aloy



          65  OLEA, Manuel Alonso. Derecho Del Trabajo. Madrid: Universidad de Madrid – Facultad de
          Derecho Seccion de Publicaciones, 1980, p. 255.
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