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S. Tavares-Pereira

              aprendizado de máquina (GPTs , por exemplo), estão mudando a dimensão
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              do mundo e ampliando a viabilidade de vidas híbridas, parte física, parte virtual.
                       As novas tecnologias das relações, da informação e da comunicação
              estão conformando, então, um mundo diferente, híbrido. Real e virtual
              fundem-se nessa realidade dilargada, embora nem os proponentes da ideia
              saibam, ainda, como terminará. A obra está em construção e os contornos
              finais dependem ainda de muitas coisas. Há intenções e esperanças. O
              sistema de copilotagem de agentes automáticos inteligentes, adotado pelas
              bigtechs, já levam o usuário para seus metaversos (ainda que embrionários e
              parciais), o que é bem perceptível. O uso dos ferramentais de apoio de IA
              supõe a presença nesses espaços virtuais: está-se no mundo real e, ao mesmo
              tempo, imerso no ambiente virtual, servindo-se da mescla tecnológica
              oferecida pela empresa provedora dos ferramentais.
                       O Direito está sendo desafiado para regulações jamais sonhadas,
              em todos os âmbitos.  Todo o arcabouço estrutural normativo está
              necessitado de procedimentos de atualização e, pior, para uma realidade
              que se transforma diariamente. Toda consideração de atualidade é, de fato,   295
              um engano. A desatualização é o estado continuado da norma positivada.
              Toda decisão é um desafio atualizador do Direito. Os re-entries são a via
              de construção normativa real e diária pelas mãos dos aplicadores. Na
              expressão de Bruno Latour, ficou trivial serrar “galhos sobre os quais estávamos
              confortavelmente sentados” . Equilíbrio e estabilidade são expressão do
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              passado. A mobilidade de tudo é a marca dos novos tempos. E a sensação de
              incerteza e indeterminação é uma companhia permanente.

                       Trabalhar nesse mundo transformado e movediço será uma
              necessidade. O Direito do Trabalho deverá, como tem sido feito há pouco
              mais de um século, ocupar-se de sua regulação. Não se trata do vetusto
              trabalho em domicílio e, também, não parece tratar-se do recente, mas já
              relativamente  entendido  e  regulado  por  inúmeras  ordens  normativas,
              trabalho remoto ou teletrabalho.




              72  TAVARES-PEREIRA, S. Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos
              aprendizes. Florianópolis: Artesam. 2021, p. 745-750, anexo 3.

              73  LATOUR, Bruno. Reagregando o social..., p. 150.
                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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