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S. Tavares-Pereira
e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Mesmo
esmaecida, está presente a subordinação.
Ocorre que, em 2017 (Reforma Trabalhista), a mediação
tecnológica foi considerada para tratar do regime de jornada do trabalho.
O artigo 62 da CLT, ganhou o inciso III: “art. 62. Não são abrangidos
pelo regime previsto neste Capítulo: [...] III – os empregados em regime
de teletrabalho”. O capítulo ocupa-se da duração do trabalho: jornada,
descansos, trabalho noturno, disciplina de controle etc.
Ora, o metatrabalho exige uma mudança de ótica no tocante à
subordinação e à duração do trabalho. É impróprio aplicar os regramentos
do teletrabalho ao metatrabalho, sob tais aspectos. Como já discutido
nos itens 4.4.1 e 4.4.3, os meios técnicos, no caso, ampliam as condições
de controle, comando e supervisão, quebrando a lógica adotada para o
teletrabalho. Aos metatrabalhadores devem aplicar-se as regras atinentes à
duração do trabalho, inclusive com aperfeiçoamentos para combater os
efeitos nocivos da modalidade. 293
Os equívocos decorrentes da equiparação apressada de “tele” e
“meta” – este prefixo como proposto para o metaverso e aqui para os universos
híbridos em geral – alcança quase todas as áreas e precisam ser devidamente
problematizados. Por exemplo: na telepresença e na metapresença, a
dessincronia da comunicação não é um efeito necessário da mediação
tecnológica, ao contrário, a mediação tecnológica pode atuar, como no caso
do metaverso, para obrigar a sincronia onde, em tese, ela não existiria. A
sincronia é uma propriedade da simulação de presença feita no metaverso.
4.4.5 Subordinação. Meta-subordinação
No Brasil, desde 2011, o legislador distingue “controle e direção
diretos/imediatos” e “controle e direção tecnologicamente mediados”. E os
equipara para fins de caracterização da relação de emprego e para estabelecer
70
o regime de jornada de trabalho . No entanto, com a Lei nº 14.442/2022,
70 “Art. 6º, Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943. Consolidação [...].
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024