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S. Tavares-Pereira

              e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Mesmo
              esmaecida, está presente a subordinação.

                       Ocorre que, em 2017 (Reforma  Trabalhista), a mediação
              tecnológica foi considerada para tratar do regime de jornada do trabalho.
              O artigo 62 da CLT, ganhou o inciso III: “art. 62. Não são abrangidos
              pelo regime previsto neste Capítulo: [...] III – os empregados em regime
              de teletrabalho”. O capítulo ocupa-se da duração do trabalho: jornada,
              descansos, trabalho noturno, disciplina de controle etc.
                       Ora, o metatrabalho exige uma mudança de ótica no tocante à
              subordinação e à duração do trabalho. É impróprio aplicar os regramentos
              do teletrabalho ao  metatrabalho, sob tais aspectos. Como já discutido
              nos itens 4.4.1 e 4.4.3, os meios técnicos, no caso, ampliam as condições
              de controle, comando e supervisão, quebrando a lógica adotada para o
              teletrabalho. Aos metatrabalhadores devem aplicar-se as regras atinentes à
              duração do trabalho, inclusive com aperfeiçoamentos para combater os
              efeitos nocivos da modalidade.                                         293
                       Os equívocos decorrentes da equiparação apressada de “tele” e
              “meta” – este prefixo como proposto para o metaverso e aqui para os universos
              híbridos em geral – alcança quase todas as áreas e precisam ser devidamente
              problematizados. Por exemplo: na  telepresença e na  metapresença, a
              dessincronia da comunicação não é um efeito necessário da mediação
              tecnológica, ao contrário, a mediação tecnológica pode atuar, como no caso
              do metaverso, para obrigar a sincronia onde, em tese, ela não existiria. A
              sincronia é uma propriedade da simulação de presença feita no metaverso.

              4.4.5 Subordinação. Meta-subordinação

                       No Brasil, desde 2011, o legislador distingue “controle e direção
              diretos/imediatos” e “controle e direção tecnologicamente mediados”. E os
              equipara para fins de caracterização da relação de emprego e para estabelecer
                                           70
              o regime de jornada de trabalho . No entanto, com a Lei nº 14.442/2022,
              70  “Art. 6º, Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
              supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
              comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
              maio de 1943. Consolidação [...].
                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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