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S. Tavares-Pereira
construtor da sequência de eventos que caracterizam o encontro. Seus atos/
falas/manifestações repercutem nos comportamentos dos demais presentes,
conformando-os e provocando ajustes (acoplamentos).
Na presença e na metapresença, há uma “bidirecionalidade”
comunicativa atuante, reflexiva, talvez até conformando o próprio discurso
do falante, em função das reações percebidas dos ouvintes ao longo da
enunciação. Funda-se um espaço em que o mecanismo da dupla contingência
está presente: há o desenvolvimento encadeado dos eventos como num
ambiente social real. Forma-se uma comunicação orientada pelos sentidos,
tipicamente humana, com a significação de Parsons .
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Por outro lado, nos ambientes metaversais de trabalho, pode-
se atuar para a preservação de condições de entrega da força de trabalho,
no momento e para quem deva ser entregue, além de outros aspectos
secundários relacionados à sociabilidade, por exemplo. Sobre a equiparação
efetiva dos ambientes, para fins jurídicos, cabe ao Direito definir, visando
especialmente ao cumprimento dos requisitos de trabalho saudável e legal.
A possibilidade de constituição de equipes transnacionais de 289
trabalho, já amplamente difundidas por outras vias virtuais, exigirá definições
quanto à legislação de regência das relações. Em princípio, repugna ao
Direito o tratamento não isonômico dos envolvidos, se houver igualdade
substancial do serviço prestado. Até que ponto a realidade social de vida do
trabalhador justificará diferenças remuneratórias, por exemplo?
Enfim, a definição de presença se desloca, no metaverso, da pessoa
física, como no caso do teletrabalho, para o local mesmo da entrega do
trabalho. O local é no ambiente do empregador, ainda que virtual.
Nessa linha, o metapresente não deve ser visto como um telepresente.
Ele está presente, entregando a força de trabalho que vendeu, num local
específico, virtual, no horário definido pelo empregador, a quem estiver no
mesmo ambiente para receber. Não é um teletrabalhador no sentido estrito
do trabalho remoto e, portanto, parece estar fora das exceções previstas para
aquele tipo de trabalhador.
64 “[...] desde que haja comunicação, supõe-se que uma decisão é tomada quanto ao que se deve
comunicar e quanto à oportunidade ou necessidade de comunicar.” ROCHER, Guy. Talcott
Parsons e a sociologia americana. Tradução de Olga Lopes da Cruz. Rio de Janeiro: F. Alves,
1976. p. 56-57.
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Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024