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S. Tavares-Pereira
fatos). As relações neste universo híbrido, virtual e físico, são marcadamente
sociotécnicas. O social imbrica-se estreitamente com o tecnológico. Aquilo
que não é emulável tecnologicamente, precisa ser buscado (comprado?)
de humanos, trazendo as qualidades deles, exclusivas, para o interior dos
espaços virtuais. Essa específica “força de trabalho” terá de ser comprada
pela empresa, se ela quiser levar seu negócio para o metaverso.
Parece que se chegou ao limite previsto por Norbert Wiener,
epigrafado: “o uso humano dos seres humanos”. Tudo que é mecanizável, ou
seja, redutível ao “maquinismo”, conforme a expressão de Amauri Mascaro
Nascimento , tende a ser entregue às máquinas e aos algoritmos no âmbito
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virtual do metaverso. Na vida do metaverso (social, econômica, educativa
etc.), o que resta aos humanos é o não programável. O que importa, ali, é o
humano, o tipicamente humano.
Caberá ao Direito contemplar essas novas relações e estabelecer
sua integração no ordenamento jurídico, como fez com o teletrabalho/
trabalho remoto.
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4.4 Relação de emprego no metaverso. Diferenciais e coincidências
Está-se assumindo que o metatrabalho envolve atividades na banda
virtual do metaverso, embora haja situações em que a prestação de trabalho
pode ser híbrida, no mundo físico e no mundo virtual . O metatrabalho gera
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perguntas específicas sobre propriedades da relação de emprego: o ambiente do
metaverso pertence ou não ao estabelecimento do empregador? O empregado
tem a escolha do lugar a partir do qual pode prestar o trabalho? O que significa
“ter de estar naquela sala virtual, com aquelas pessoas”? Isso é o mesmo que ter
de estar na sala de aula virtual, num curso a distância? Os meios de controle e
supervisão alteram-se no metaverso? O que significa prestar o serviço a partir
de qualquer lugar? No caso, deve-se focar a pessoa física do empregado ou o
local, mesmo virtual, em que ele entrega sua força de trabalho? O trabalho é
61 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho..., p. 4: “A necessidade de
dotar a ordem jurídica de uma disciplina para reger as relações individuais e coletivas de trabalho
cresceu no envolvimento das ‘coisas novas’ e das ‘ideias novas’ [...]” [grifo nosso]
62 Teletrabalho: a lei brasileira exigiu, no início, preponderância do teletrabalho, depois
abandonou tal exigência, bastando haver parte do trabalho prestado a distância.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024
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