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S. Tavares-Pereira

              fatos). As relações neste universo híbrido, virtual e físico, são marcadamente
              sociotécnicas. O social imbrica-se estreitamente com o tecnológico. Aquilo
              que não é  emulável tecnologicamente, precisa ser buscado (comprado?)
              de humanos, trazendo as qualidades deles, exclusivas, para o interior dos
              espaços virtuais. Essa específica “força de trabalho” terá de ser comprada
              pela empresa, se ela quiser levar seu negócio para o metaverso.

                       Parece que se chegou ao limite previsto por Norbert  Wiener,
              epigrafado: “o uso humano dos seres humanos”. Tudo que é mecanizável, ou
              seja, redutível ao “maquinismo”, conforme a expressão de Amauri Mascaro
              Nascimento , tende a ser entregue às máquinas e aos algoritmos no âmbito
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              virtual do metaverso. Na vida do metaverso (social, econômica, educativa
              etc.), o que resta aos humanos é o não programável. O que importa, ali, é o
              humano, o tipicamente humano.
                       Caberá ao Direito contemplar essas novas relações e estabelecer
              sua integração no ordenamento jurídico, como fez com o teletrabalho/
              trabalho remoto.
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              4.4 Relação de emprego no metaverso. Diferenciais e coincidências
                       Está-se assumindo que o metatrabalho envolve atividades na banda
              virtual do metaverso, embora haja situações em que a prestação de trabalho
              pode ser híbrida, no mundo físico e no mundo virtual . O metatrabalho gera
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              perguntas específicas sobre propriedades da relação de emprego: o ambiente do
              metaverso pertence ou não ao estabelecimento do empregador? O empregado
              tem a escolha do lugar a partir do qual pode prestar o trabalho? O que significa
              “ter de estar naquela sala virtual, com aquelas pessoas”? Isso é o mesmo que ter
              de estar na sala de aula virtual, num curso a distância? Os meios de controle e
              supervisão alteram-se no metaverso? O que significa prestar o serviço a partir
              de qualquer lugar? No caso, deve-se focar a pessoa física do empregado ou o
              local, mesmo virtual, em que ele entrega sua força de trabalho? O trabalho é



              61  NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho..., p. 4: “A necessidade de
              dotar a ordem jurídica de uma disciplina para reger as relações individuais e coletivas de trabalho
              cresceu no envolvimento das ‘coisas novas’ e das ‘ideias novas’ [...]” [grifo nosso]
              62   Teletrabalho: a lei brasileira exigiu, no início, preponderância do teletrabalho, depois
              abandonou tal exigência, bastando haver parte do trabalho prestado a distância.
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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