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S. Tavares-Pereira

              retornar a 2004? Porque a lei brasileira não tinha, ainda, dado sinais tão
              diretos da recente presença das tecnologias das relações, da informação e da
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              comunicação  no mundo do trabalho. No Brasil, somente em 2011, com
              a Lei nº 12.551/2011, essas tecnologias foram expressamente utilizadas
              para uma subespecificação normativa das relações de emprego. O legislador
              constituinte, em 1988, já se referira expressamente à automação no artigo
              7º, inciso XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei , como
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              um direito dos trabalhadores. Tangenciou as questões tecnológicas, já que
              a automação as supunha, mas só se tratou efetivamente da tecnologia em
              2015, com a Emenda Constitucional nº 85.

                       As noções e o conceito passados por Mauricio Godinho
              Delgado afinam-se, no geral, com a doutrina ocidental europeia e latino-
              americana. O estudioso brasileiro fala em noções e conceitos sociojurídicos,
              abstraindo inteiramente a referência às ditas novas tecnologias na época
              em que escreveu (pós-virada do milênio). Para o juslaboralista, “a
              caracterização da relação empregatícia é [...] procedimento essencial
              ao Direito do Trabalho, na medida em que propiciará o encontro da      285
              relação jurídica básica que deu origem e assegura desenvolvimento
              aos princípios, regras e institutos justrabalhistas e que é regulada por
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              esse ramo jurídico especial”  [grifo nosso]. E completa, aludindo aos
              reflexos processuais da caracterização: a fixação da competência da
              Justiça do Trabalho para apreciação de litígios da relação.

                       Após referir os artigos 3º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho
              brasileira como os portadores dos elementos característicos da relação de
              emprego, Mauricio Godinho Delgado os enumera sinteticamente (“trabalho
              não-eventual, prestado “intuitu personae” (pessoalidade) por pessoa física, em
              situação de subordinação, com onerosidade”) e faz uma observação relevante:


              55  NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 12 ed. São Paulo: Saraiva.
              1996, p. 5: Nascimento demonstra que toda a evolução do Direito do Trabalho ocorreu a partir
              do século XVIII com o que denomina de “evolução do maquinismo”: “Dentre as conquistas da
              Revolução Industrial [...], a utilização das forças motrizes distintas da força muscular do homem
              e dos animais foi um dos acontecimentos de maior destaque, porque permitiu a evolução do
              maquinismo.” [grifo nosso]. Referia-se, claro, à mecanização.
              56   <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10726089/inciso-xxvii-do-artigo-7-da-constituicao-
              federal-de-1988>.

              57  DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho..., p. 287.
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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