Page 285 - Revista TRT-SC 036
P. 285
S. Tavares-Pereira
retornar a 2004? Porque a lei brasileira não tinha, ainda, dado sinais tão
diretos da recente presença das tecnologias das relações, da informação e da
55
comunicação no mundo do trabalho. No Brasil, somente em 2011, com
a Lei nº 12.551/2011, essas tecnologias foram expressamente utilizadas
para uma subespecificação normativa das relações de emprego. O legislador
constituinte, em 1988, já se referira expressamente à automação no artigo
7º, inciso XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei , como
56
um direito dos trabalhadores. Tangenciou as questões tecnológicas, já que
a automação as supunha, mas só se tratou efetivamente da tecnologia em
2015, com a Emenda Constitucional nº 85.
As noções e o conceito passados por Mauricio Godinho
Delgado afinam-se, no geral, com a doutrina ocidental europeia e latino-
americana. O estudioso brasileiro fala em noções e conceitos sociojurídicos,
abstraindo inteiramente a referência às ditas novas tecnologias na época
em que escreveu (pós-virada do milênio). Para o juslaboralista, “a
caracterização da relação empregatícia é [...] procedimento essencial
ao Direito do Trabalho, na medida em que propiciará o encontro da 285
relação jurídica básica que deu origem e assegura desenvolvimento
aos princípios, regras e institutos justrabalhistas e que é regulada por
57
esse ramo jurídico especial” [grifo nosso]. E completa, aludindo aos
reflexos processuais da caracterização: a fixação da competência da
Justiça do Trabalho para apreciação de litígios da relação.
Após referir os artigos 3º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho
brasileira como os portadores dos elementos característicos da relação de
emprego, Mauricio Godinho Delgado os enumera sinteticamente (“trabalho
não-eventual, prestado “intuitu personae” (pessoalidade) por pessoa física, em
situação de subordinação, com onerosidade”) e faz uma observação relevante:
55 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 12 ed. São Paulo: Saraiva.
1996, p. 5: Nascimento demonstra que toda a evolução do Direito do Trabalho ocorreu a partir
do século XVIII com o que denomina de “evolução do maquinismo”: “Dentre as conquistas da
Revolução Industrial [...], a utilização das forças motrizes distintas da força muscular do homem
e dos animais foi um dos acontecimentos de maior destaque, porque permitiu a evolução do
maquinismo.” [grifo nosso]. Referia-se, claro, à mecanização.
56 <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10726089/inciso-xxvii-do-artigo-7-da-constituicao-
federal-de-1988>.
57 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho..., p. 287.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024
a