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S. Tavares-Pereira
que envolve relações com trânsito necessário pela banda virtual do universo
ampliado proposto pelos metaversaleiros.
4.2. Metaverso e Direito do Trabalho
Cogitações sobre o Direito no metaverso têm surgido aos
borbotões, para todas as áreas. No Brasil, ainda não há normas
justrabalhistas para o trabalho no metaverso. Eventuais questões
judiciais serão enfrentadas pelos juízes, nos termos do art. 8º da CLT ,
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e decidirão pela jurisprudência, por analogia, por equidade e por outros
princípios etc. Pela novidade da temática, os juízes precisarão mesmo
inovar, observadas as balizas principiológicas da área, para enfrentar
as relações distintas das duas modalidades de trabalho a distância já
contempladas na CLT (em domicílio e teletrabalho/trabalho remoto). A
relação de emprego, nesse ambiente híbrido, poderá ter características
próprias às quais a lei e a jurisprudência darão, com o tempo, trato
e regulação adequados, aplicando os princípios gerais, históricos e 283
civilizatórios, do Direito do Trabalho.
Os itens 1 e 2 foram finalizados com enumerações não exaustivas de
características das modalidades de trabalho em domicílio e teletrabalho/trabalho
remoto. Como visto, a evolução tecnológica dificulta o estabelecimento de
regras capazes de abranger, balizar e gerar certa estabilidade do Direito frente
às transformações . Será que as recentes regulações do trabalho a distância,
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legislativamente já estabelecidas por países e organismos internacionais, são
suficientes para tratar do metatrabalho?
51 “Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais
ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e
outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda,
de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”
52 “São muitos os exemplos em que o trabalhador, ancorado na tecnologia, pode desenvolver suas
atividades remotamente”. MELEK, Marlos Augusto. Trabalhista! O que mudou? Reforma
trabalhista 2017. Curitiba: Estudo Imediato Editora, 2017. 229p.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024
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