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S. Tavares-Pereira

              que envolve relações com trânsito necessário pela banda virtual do universo
              ampliado proposto pelos metaversaleiros.

              4.2. Metaverso e Direito do Trabalho

                       Cogitações  sobre  o  Direito  no  metaverso  têm  surgido  aos
              borbotões, para todas as áreas. No Brasil, ainda não há normas
              justrabalhistas para o trabalho no metaverso. Eventuais questões
              judiciais serão enfrentadas pelos juízes, nos termos do art. 8º da CLT ,
                                                                                 51
              e decidirão pela jurisprudência, por analogia, por equidade e por outros
              princípios etc. Pela novidade da temática, os juízes precisarão mesmo
              inovar, observadas as balizas principiológicas da área, para enfrentar
              as relações distintas das duas modalidades de trabalho a distância já
              contempladas na CLT (em domicílio e teletrabalho/trabalho remoto). A
              relação de emprego, nesse ambiente híbrido, poderá ter características
              próprias às quais a lei e a jurisprudência darão, com o tempo, trato
              e regulação adequados, aplicando os princípios gerais, históricos e    283
              civilizatórios, do Direito do Trabalho.

                       Os itens 1 e 2 foram finalizados com enumerações não exaustivas de
              características das modalidades de trabalho em domicílio e teletrabalho/trabalho
              remoto. Como visto, a evolução tecnológica dificulta o estabelecimento de
              regras capazes de abranger, balizar e gerar certa estabilidade do Direito frente
              às transformações . Será que as recentes regulações do trabalho a distância,
                              52
              legislativamente já estabelecidas por países e organismos internacionais, são
              suficientes para tratar do metatrabalho?






              51  “Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais
              ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e
              outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda,
              de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
              interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”
              52  “São muitos os exemplos em que o trabalhador, ancorado na tecnologia, pode desenvolver suas
              atividades remotamente”. MELEK, Marlos Augusto. Trabalhista! O que mudou? Reforma
              trabalhista 2017. Curitiba: Estudo Imediato Editora, 2017. 229p.
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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