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José Pedro dos Reis
provocada pelas tensões da vida diária, pressão do trabalho e outros fatores
adversos”. Vale destacar que, apesar de não haver uma NR específica para
tratar da saúde mental, diversas delas podem ser utilizadas como base no
combate às doenças psicossociais, entre elas a NR 02, a NR 07 e a NR 09.
O trabalhador só tem condições de realizar a contento suas
atividades se estiver bem de saúde física e mentalmente.
A Saúde Mental no Trabalho é uma área relevante e fundamental
do conhecimento e de preocupação social e deve ser considerada de grande
importância por todas as instituições laborais, pelos trabalhadores e, em
especial, pelas empresas.
O Estudo da Saúde Mental no Trabalho tem como objetivo a
análise da dinâmica, da organização, dos métodos e dos processos
do trabalho com a finalidade de promover a saúde mental do
trabalhador através de ações diagnósticas, preventivas e terapêuticas
eficientes, eficazes e efetivas.
O tema tem causado muita preocupação em todo o mundo, 133
doenças como a depressão estão sendo abordadas em programas e filmes
de televisão, como é o caso dos “Os Treze Porquês” na Netflix e em jogos
infantis, como o da Baleia Azul que induz jovens ao suicídio, ou da figura
de uma pessoa fantasiada de Pateta, personagem de Walt Disney, que manda
mensagens para crianças incentivando também ao suicídio, tudo isso tem
chamado a atenção da sociedade para o grande problema e a necessidade de
dialogar e debater sobre o tema “saúde mental”.
Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) indicam que
o Brasil é o país que tem mais doentes com depressão na América Latina.
De acordo com a OMS, 75 milhões de trabalhadores, em todo o mundo,
se afastaram de seus postos de trabalho em 2016 em razão da depressão.
É diante dessa realidade, com crescimento exponencial durante e pós-
pandemia da COVID-19, que as empresas precisam repensar sua forma de
gestão e de controle de riscos ambientais.
De acordo com dados oficiais da Previdência Social, os transtornos
mentais e comportamentais são a terceira causa de afastamento de
trabalhadores por doença, em primeiro lugar são lesões por esforços
repetitivos (LER) e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024