Page 130 - Revista TRT-SC 036
P. 130

SAÚDE MENTAL NO TRABALHO: UM DIREITO FUNDAMENTAL

          mental dos trabalhadores no meio ambiente laboral, que há muito não vem
          sendo tratada com a importância que merece.

                  O meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado foi alçado
          a direito fundamental pela Constituição Federal nos seus art. 6º, 196,
          200, VI, e 225.

                  Por sua vez, a Lei nº 8080/90, no seu artigo 6º, § 3º, expõe:
                           Entende-se  por  saúde  do  trabalhador,  para  fins  desta  lei,  um
                           conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância
                           epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde
                           dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da
                           saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das
                           condições de trabalho, abrangendo: I – Assistência ao trabalhador
                           vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e
                           do trabalho; II – Participação, no âmbito de competência do Sistema
                           Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle
                           dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de
                           trabalho; III – participação, no âmbito de competência do Sistema
                           Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização  e controle
    130
                           das condições de produção, extração, armazenamento, transporte,
                           distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas
                           e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
                           IV – Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
                           V – Informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical
                           e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença
                           profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações,
                           avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos
                           e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI –
                           Participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de
                           saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
                           VII – revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no
                           processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das
                           entidades sindicais; e VIII – A garantia ao sindicato dos trabalhadores
                           de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de
                           serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a
                           risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

                  Toda essa legislação é exigível não somente em face do Estado,
          mas sobretudo nas relações assimétricas de poder, no caso, nas relações de
          trabalho (eficácia diagonal dos direitos fundamentais) na direção das decisões
          proferidas pelo STF (RE – 161.243/DF e 158.125/RS) e pela Corte IDH
          (OC 18/03).
   125   126   127   128   129   130   131   132   133   134   135