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SAÚDE MENTAL NO TRABALHO: UM DIREITO FUNDAMENTAL
mental dos trabalhadores no meio ambiente laboral, que há muito não vem
sendo tratada com a importância que merece.
O meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado foi alçado
a direito fundamental pela Constituição Federal nos seus art. 6º, 196,
200, VI, e 225.
Por sua vez, a Lei nº 8080/90, no seu artigo 6º, § 3º, expõe:
Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um
conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância
epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde
dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da
saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das
condições de trabalho, abrangendo: I – Assistência ao trabalhador
vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e
do trabalho; II – Participação, no âmbito de competência do Sistema
Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle
dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de
trabalho; III – participação, no âmbito de competência do Sistema
Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle
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das condições de produção, extração, armazenamento, transporte,
distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas
e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV – Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V – Informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical
e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença
profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações,
avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos
e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI –
Participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de
saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII – revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no
processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das
entidades sindicais; e VIII – A garantia ao sindicato dos trabalhadores
de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de
serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a
risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
Toda essa legislação é exigível não somente em face do Estado,
mas sobretudo nas relações assimétricas de poder, no caso, nas relações de
trabalho (eficácia diagonal dos direitos fundamentais) na direção das decisões
proferidas pelo STF (RE – 161.243/DF e 158.125/RS) e pela Corte IDH
(OC 18/03).