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José Pedro dos Reis

                       Diante disso, cabe ao empregador cumprir os princípios próprios
              do direito ambiental, para a proteção biopsicológica dos trabalhadores, como
              estabelece os princípios da precaução e da prevenção os quais incorporam
              as externalidades negativas de sua atividade, na linha da doutrina do
              poluidor-pagador (artigos 7º, XXII, e 225, § 3º, da CF art. 14, § 1º, Lei
              6.938/81 e art. 19, § 1º, Lei 8.213/91), de maneira objetiva, sob pena de
              compartilhamento dos riscos da atividade e consequentemente socialização
              dos prejuízos com seus empregados.

                       Ressalte-se que na atuação com objetivo de promoção e proteção
              no meio ambiente de trabalho se privilegia sempre as ações preventivas.


              2 SAÚDE MENTAL NO TRABALHO

                       De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), “saúde
              mental é um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar suas
              próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e
                                                                                     131
              contribuir com a sua comunidade”.

                       Portanto, a saúde do trabalhador engloba não só a condição física e
              geral do corpo, em relação aos seus membros e órgãos internos, mas também
              sua condição mental, sua capacidade de interagir com outras pessoas e no
              meio social que vive sem transtornos causados por doenças psicossociais.

                       Entre as medidas recomendadas pela OMS para as empresas estão
              as implementações de estratégias integradas de saúde e bem-estar que inclua
              prevenção, identificação precoce, apoio e reabilitação.

                       A Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sua Declaração
              01/2020, assentou que:
                               O direito à saúde deve ser garantido respeitando-se a dignidade
                               humana e observando-se os princípios da bioética, em conformidade
                               com os padrões interamericanos quanto à sua disponibilidade,
                               acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, adequados com as
                               circunstâncias geradas por esta pandemia.
                       Portanto, todas as trabalhadoras e trabalhadores devem receber
              suprimentos, equipamentos, materiais e instrumentos que protejam sua
              integridade, vida, saúde e que lhes permitam desempenhar seu trabalho

                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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