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José Pedro dos Reis
Diante disso, cabe ao empregador cumprir os princípios próprios
do direito ambiental, para a proteção biopsicológica dos trabalhadores, como
estabelece os princípios da precaução e da prevenção os quais incorporam
as externalidades negativas de sua atividade, na linha da doutrina do
poluidor-pagador (artigos 7º, XXII, e 225, § 3º, da CF art. 14, § 1º, Lei
6.938/81 e art. 19, § 1º, Lei 8.213/91), de maneira objetiva, sob pena de
compartilhamento dos riscos da atividade e consequentemente socialização
dos prejuízos com seus empregados.
Ressalte-se que na atuação com objetivo de promoção e proteção
no meio ambiente de trabalho se privilegia sempre as ações preventivas.
2 SAÚDE MENTAL NO TRABALHO
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), “saúde
mental é um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar suas
próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e
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contribuir com a sua comunidade”.
Portanto, a saúde do trabalhador engloba não só a condição física e
geral do corpo, em relação aos seus membros e órgãos internos, mas também
sua condição mental, sua capacidade de interagir com outras pessoas e no
meio social que vive sem transtornos causados por doenças psicossociais.
Entre as medidas recomendadas pela OMS para as empresas estão
as implementações de estratégias integradas de saúde e bem-estar que inclua
prevenção, identificação precoce, apoio e reabilitação.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sua Declaração
01/2020, assentou que:
O direito à saúde deve ser garantido respeitando-se a dignidade
humana e observando-se os princípios da bioética, em conformidade
com os padrões interamericanos quanto à sua disponibilidade,
acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, adequados com as
circunstâncias geradas por esta pandemia.
Portanto, todas as trabalhadoras e trabalhadores devem receber
suprimentos, equipamentos, materiais e instrumentos que protejam sua
integridade, vida, saúde e que lhes permitam desempenhar seu trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024
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