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José Pedro dos Reis

                               pilares que regem o direito internacional no que se refere à área
                               da saúde, ou, em outras palavras, o direito sanitário internacional
                               (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, 1946, Preâmbulo).
                       No plano internacional, merece destaque também o artigo XXIII
              da Declaração Universal dos Direitos Humanos que preceitua que todo
              homem tem direito a condições justas e favoráveis de trabalho.
                       Por sua vez, a Organização Mundial de Saúde (OMS) define saúde
              como “um estado de completo bem-estar físico,  mental e social, e não
              somente ausência de afecções e enfermidades”. Portanto, o Direito à Saúde é
              reconhecido como direito humano fundamental por diversos instrumentos
              internacionais nos quais o Brasil é signatário e na Constituição Brasileira
              está inserido entre os direitos sociais no seu artigo 6º.
                       De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, o
              direito à saúde é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
              políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de
              outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
              promoção, proteção e recuperação”.                                     129

                       Com esse mesmo espírito, no contexto das relações trabalhistas,
              a vida e a incolumidade física e psíquica dos trabalhadores constituem o
              bem maior a ser tutelado pelo empregador e, em razão disso, a Organização
              Internacional do  Trabalho (OIT), pela sua Convenção nº 155, sobre
              Segurança e Saúde dos Trabalhadores no Meio Ambiente de Trabalho, diz
              que “o termo ‘saúde’ abrange não só a ausência de afecções ou de doenças,
              mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão
              diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho”.
                       Portanto, a saúde do trabalhador engloba não só a condição física
              e geral do corpo, em relação aos seus membros e órgãos internos, mas
              também com sua condição mental, sua capacidade de interagir com outras
              pessoas e no meio social em que vive sem transtornos causados por doenças
              psicossociais. A pessoa estará bem quando gozar plenamente de saúde física,
              mental e emocional.
                       Assim, sendo o direito à segurança e saúde no trabalho um direito
              fundamental, pode-se exigir do Estado Brasileiro ações concretas e efetivas
              para sua promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, inclusive a

                                                                    a
                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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