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José Pedro dos Reis
pilares que regem o direito internacional no que se refere à área
da saúde, ou, em outras palavras, o direito sanitário internacional
(ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, 1946, Preâmbulo).
No plano internacional, merece destaque também o artigo XXIII
da Declaração Universal dos Direitos Humanos que preceitua que todo
homem tem direito a condições justas e favoráveis de trabalho.
Por sua vez, a Organização Mundial de Saúde (OMS) define saúde
como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não
somente ausência de afecções e enfermidades”. Portanto, o Direito à Saúde é
reconhecido como direito humano fundamental por diversos instrumentos
internacionais nos quais o Brasil é signatário e na Constituição Brasileira
está inserido entre os direitos sociais no seu artigo 6º.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, o
direito à saúde é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”. 129
Com esse mesmo espírito, no contexto das relações trabalhistas,
a vida e a incolumidade física e psíquica dos trabalhadores constituem o
bem maior a ser tutelado pelo empregador e, em razão disso, a Organização
Internacional do Trabalho (OIT), pela sua Convenção nº 155, sobre
Segurança e Saúde dos Trabalhadores no Meio Ambiente de Trabalho, diz
que “o termo ‘saúde’ abrange não só a ausência de afecções ou de doenças,
mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão
diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho”.
Portanto, a saúde do trabalhador engloba não só a condição física
e geral do corpo, em relação aos seus membros e órgãos internos, mas
também com sua condição mental, sua capacidade de interagir com outras
pessoas e no meio social em que vive sem transtornos causados por doenças
psicossociais. A pessoa estará bem quando gozar plenamente de saúde física,
mental e emocional.
Assim, sendo o direito à segurança e saúde no trabalho um direito
fundamental, pode-se exigir do Estado Brasileiro ações concretas e efetivas
para sua promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, inclusive a
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024