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CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO TRABALHO,
          À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL NA TUTELA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

          das ferramentas jurídicas disponíveis vinculadas aos direitos fundamentais
          ao trabalho, à saúde e ao meio ambiente equilibrado, voltados à redução
          dos riscos inerentes ao trabalho, para instrumentalizar a tutela jurídica e
          judicial em face do assédio organizacional.


          Palavras-chave: Assédio Moral Organizacional. Psicodinâmica do Trabalho.
          Direitos Fundamentais. Direito ao Trabalho. Meio Ambiente do Trabalho.



          INTRODUÇÃO: O CONTEXTO DO ASSÉDIO MORAL

                  Assédio moral é uma das formas de violência no trabalho mais
          presentes no cotidiano. O tema é objeto frequente de demandas judiciais
          a ponto de fazer parte da rotina habitual da pauta de varas do trabalho e
          tribunais e suscita constante interesse da doutrina. O fenômeno não é só
          nacional e a constância de conflitos sociais e jurídicos pelo globo em torno
          das múltiplas formas de violência e assédio no mundo do trabalho levou
          à OIT ao longo e intenso debate internacional que resultou na adoção
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          da Convenção 190. Contemplar o óbvio e repensá-lo é a eterna tarefa do
          saber. A onipresença do assédio e da violência na paisagem do mundo do
          trabalho nos convoca a interrogar, por baixo dessa aparência naturalizada
          no cotidiano, um fenômeno estrutural contemporâneo que precisa
          ser compreendido inteiramente, para que se possa pensar em respostas
          institucionais e jurídicas adequadas.
                  Iniciemos, então, pelo contexto de realidade do nosso tema. Vivemos
          em uma sociedade que se permeia de variados mecanismos sociais de poder
          e violência que se destinam a produzir uma transformação radical: subsumir
          o  trabalho vivo, ou seja, a integralidade psicofísica do corpo humano
          criador, em trabalho objetivado, que quer dizer: valor que se acumula no
          processo de reprodução do capital. Essa poderosa transformação depende
          da mobilização da corporalidade humana inteira pelo trabalho. Trabalhar é
          colocar em cena as capacidades humanas de agir sobre o mundo, sobre si e
          com os outros, com vistas a produzir resultados – objetos, atividades, serviços
          – com alguma utilidade econômica, técnica ou social . Consideram-se
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          capacidades humanas sejam aquelas físicas, tais como a habilidade corporal,


          3  DEJOURS, Christophe. Le facteur humain. 5. ed. Paris: PUF, 2010. p. 37.
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