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Nahyra Ferreira dos Santos / Maykon Fagundes Machado

                       Para se desenvolver a base lógica deste artigo na fase de investigação,
              optou-se, nos moldes da Humildade Científica, pela adoção do Método
              Indutivo. As técnicas de pesquisa acionadas para se cumprir com a finalidade
              proposta pelo método eleito são as de Pesquisa Documental e Bibliográfica,
              a Categoria e o Conceito Operacional.

                       As  adoções  dessas  últimas  ferramentas  são  necessárias  para  se
              estabelecer, com clareza necessária, o Acordo Semântico entre os escritores e
              o(s) leitor (es) a fim de se estabelecer, minimamente, quais são os pressupostos
              teóricos que conduzem o desenvolvimento, inclusive ideológico, deste estudo.



              1 O DIREITO À PAZ COMO DIREITO PERSONALÍSSIMO

                       Quando  ouvimos  a  respeito  do  Direito  à  Paz,  imediatamente
              equiparamos como a ausência de guerra, a falta de intervenção em nações
              soberanas, repúdio ao terrorismo, enfim, circunstâncias extremas que
              retiram a paz social ou de, pelo menos, um grande grupo de pessoas.
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                       É natural este entendimento, pois na Constituição da República
              Federativa do Brasil de 1988, o primeiro artigo, que se refere à Paz (artigo
              4º, VI), faz relação com a defesa da paz interna e externa do Estado, em um
              primeiro momento e em uma leitura menos aprofundada, e não das pessoas
              propriamente ditas:

                               Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
                               internacionais pelos seguintes princípios:
                               I – independência nacional;

                               II – prevalência dos direitos humanos;
                               III – autodeterminação dos povos;
                               IV – não-intervenção;
                               V – igualdade entre os Estados;

                               VI – defesa da paz;
                               VII – solução pacífica dos conflitos;
                               VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
                               IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
                               X – concessão de asilo político.

                                           Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12  Região | v.27 n. 36 2024
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