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Nahyra Ferreira dos Santos / Maykon Fagundes Machado
Para se desenvolver a base lógica deste artigo na fase de investigação,
optou-se, nos moldes da Humildade Científica, pela adoção do Método
Indutivo. As técnicas de pesquisa acionadas para se cumprir com a finalidade
proposta pelo método eleito são as de Pesquisa Documental e Bibliográfica,
a Categoria e o Conceito Operacional.
As adoções dessas últimas ferramentas são necessárias para se
estabelecer, com clareza necessária, o Acordo Semântico entre os escritores e
o(s) leitor (es) a fim de se estabelecer, minimamente, quais são os pressupostos
teóricos que conduzem o desenvolvimento, inclusive ideológico, deste estudo.
1 O DIREITO À PAZ COMO DIREITO PERSONALÍSSIMO
Quando ouvimos a respeito do Direito à Paz, imediatamente
equiparamos como a ausência de guerra, a falta de intervenção em nações
soberanas, repúdio ao terrorismo, enfim, circunstâncias extremas que
retiram a paz social ou de, pelo menos, um grande grupo de pessoas.
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É natural este entendimento, pois na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, o primeiro artigo, que se refere à Paz (artigo
4º, VI), faz relação com a defesa da paz interna e externa do Estado, em um
primeiro momento e em uma leitura menos aprofundada, e não das pessoas
propriamente ditas:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024
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