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S. Tavares-Pereira
envolverá o trânsito por esses mundos estranhos e virtuais. Optar por
viver no mundo só físico, de três dimensões, seria como renunciar à
dignidade garantida à espécie por essas construções tecnológicas especiais
e ampliadoras do mundo.
Como tudo é criado por um big brother (é a Inteligência Artificial
que viabiliza as expansões), os riscos à privacidade logo são aventados por
alguns, e com razão. Se é para construir uma vida plena, terão de vir no
pacote, claro, todas as apreensões que caracterizam a vida física.
A possibilidade do esvaziamento da vida só física (fuga do real –
muito melhor o mundinho clean da banda virtual do metaverso) é lembrada
por outros.
De novo sobre a persistência: uma evidência que precisa ser vencida,
para dar concretude ao novo real, é a da fugacidade dos eventos. No mundo
físico, há a persistência apenas de eventos fundamentais. Mas há. Este conceito
é muito trabalhado pelos tecnólogos e engenheiros de software. Se os eventos
característicos da operação de um computador (que não são vistos, mas que 275
se sabe que acontecem) não pudessem ser persistidos (gravados em algum
lugar para serem recuperados), os computadores seriam inúteis (ou quase).
Essa característica do registro precisa existir no mundo virtual. A tecnologia
blockchain (e assemelhadas) é a solução para perpetuar indelevelmente os
atos da vida virtual. A vida no lado virtual do metaverso terá seus passados
e seus presentes. Enfim, terá sua história. Os atos, independentemente da
relevância, estarão lá, na linha histórica de cada vida.
Por outro lado, o sentimento de propriedade acompanha o
humano desde sempre. Para a geração de patrimônio, as criptomoedas
são uma possível resposta. Até para manifestar/exibir vaidades, poderes e
exclusividades (como as artísticas), já existem mecanismos como os non-
fungible tokens .
43
em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11461/O-acesso-a-internet-e-um-direito-
fundamental.>. Acesso em: 25 jan. 2023.
43 “A non-fungible token (NFT) is a unique digital identifier that cannot be copied, substituted,
or subdivided, that is recorded in a blockchain, and that is used to certify authenticity and
ownership.” Non-Fungible Tokens (NFTs) Explained. Disponível em: <https://www.google.com/
search?q=non+fungible+tokens&rlz=1C1CHBD_pt-PTUS881US881&oq=non+fungibl&aq
a
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região | v.27 n. 36 2024